quarta-feira, 21 de outubro de 2009

Nota da Vereadora Rosane Simon expõe contradições na nova lei para eleição de diretores nas escolas municipais

Em meio ao debate recente da lei proposta pelo Executivo Municipal e formulada pela APMI (Associação dos Professores Municipais de Ijuí) e pelo Conselho de Educação, regulando a eleição para diretores das escolas municipais de Ijuí é preciso deixar claro alguns pontos e posicionamentos:

1. Abri este debate na Câmara de Vereadores, na sessão do dia 17 de agosto deste ano, por perceber que o prazo para a convocação das eleições, de acordo com lei vigente, Nº 3775, de 04 de janeiro de 2001, abriria em outubro e caso a eleição vigorasse de acordo com essa lei, uma das propostas de campanha defendidas pela Coligação Mais Por Ijuí e também pela coligação que governa o município não seria cumprida, ou seja, a eleição direta para diretor do IMEAB e do CEMEI Deolinda Barufaldi. Era portanto necessário abrir um amplo debate na comunidade escolar e na sociedade, sobre o tema.

2. Os vereadores representantes do governo informaram que a discussão já estaria em curso e que em breve o projeto seria apresentado na câmara, para o debate entre os vereadores. É necessário ressaltar que naquele momento, nenhuma pessoa da comunidade escolar (pais, alunos e professores) por mim consultada, tinha conhecimento de qualquer reunião, debate ou proposta de discussão sobre esta questão.

3. Somente na reunião de pauta do dia 25 de setembro, a proposta de lei do executivo foi apresentada aos vereadores,
ou seja, 1 mês após eu abrir a questão em plenário e a pouco mais de 1 mês do prazo para a convocação das eleições. A proposta foi apresentada pela situação como sendo de "amplo consenso" na classe, apesar de ainda chegarem ao meu gabinete informações de pais, alunos, funcionários e também professores que desconheciam qualquer convocação ou anúncio por parte do executivo, da SMEd, da APMI ou do Conselho de Educação para discussão ou debate oficial sobre a proposta de redação da lei.

4. Tinha a convicção de que devido a ausência de um amplo debate e ao curto prazo que
teríamos para debater e aprovar o projeto na câmara (a eleição deveria ser convocada em novembro), o projeto apenas proporia uma simples mudança na lei Nº 3775, excluindo-se o parágrafo 3º do Art. 2º (Lei Nº 3775), permitindo assim a eleição no IMEAB e no CEMEI. No entanto a proposta encaminhada possuía toda uma nova redação, que continha no minimo 3 mudanças substanciais nas regras para a eleição, em especial no que se refere as exigências para a candidatura. Esta mudança na regra, em cima da hora, com o “jogo andando” impossibilitaria a candidatura de professores que, de acordo com a lei anterior, teriam plenas condições de concorrer.

Estes são os itens contidos na nova lei que mudaram as regras do jogo:

Primeiro:
- Art. 2º, Inciso II
- Art. 2º, § 1º

Art. 2° Para participar do processo de escolha para o exercício da função de diretor, o candidato deve atender, no ato da inscrição, aos seguintes requisitos:
II - estar lotado e em efetivo exercício do magistério há pelo menos um (01) ano no estabelecimento de ensino que pretende dirigir;

Não estou contra esta exigênciae tambén não questino o seu mérito, porém ela não estava presente na lei anterior e portanto, muda a regra do jogo. Defendi que esta mudança deveria vigorar somente para a próxima eleição. Defendi também que este inciso fosse complementado com a proibição de que o professor fosse remanejado até um ano antes de cada eleição, evitando que a Secretaria de Educação impeça através deste artifício que qualquer professor possa completar um ano em determinada unidade.


§ 1º O regime suplementar de horas não garante a condição de efetivo exercício referida no inciso II desse artigo.

Outro item que não constava na lei anterior. Qual a justificava para deixar de lado a experiência adquirida pelo candidato, mesmo que num regime suplementar de horas? Estando ele convocado, efetivado ou em regime suplementar ele conhece a realidade da unidade e da educação, fundamentalmente. Supomos dois exemplos baseados nos extremos. Um professor lotado a 15 anos no município e com 10 meses em regime suplementar em uma determinada unidade, não poderia concorrer a diretor por essa unidade.

Outro professor, com 1 ano e 1 mês lotado no município, na mesma unidade, estaria apto a ser candidato. Qual dois dois seria mais capacitado?
A questão não se resume a que título o professor está na unidade, mas sim ao trabalho que realiza, a experiência que este adquiriu e também ao aproveitamento de todas as capacidades do quadro funcional na educação do município.

Segundo:
- Art. 5º, inciso I
- Art. 10º.

Art. 5º O processo de votação previsto no Art. 4º só é considerado válido quando:
I - o número de votantes do segmento pai e mãe for, no mínimo, de trinta por cento mais um do total de representantes desse segmento ;

Foi suprimida nesta proposta, em relação a lei anterior, a exigência contida neste inciso de que 50% do universo de professores/funcionários votasse para validar o processo de votação. Considerando-se isso e considerando o Art. 10º a seguir:


Art. 10. Uma vez validado o processo, é considerado escolhido pela comunidade escolar o candidato que obtiver o maior percentual de votos respeitada a proporcionalidade de 50% (cinqüenta por cento) dos votos para o segmento pais/alunos e 50% (cinqüenta por cento) dos votos para o segmento magistério/servidor .


Para validar a eleição, 30% dos pais/alunos devem votar, mas não há a obrigatoriedade de voto para um percentual de professores/funcionários. Vamos considerar uma escola com 100 pais/alunos e com 15 professores/funcionários.

Para a eleição se tornar valida, no mínimo 30 pais/alunos devem votar e de acordo com o inciso I do Art. 5º, que excluiu a percentagem de 50% para professores/funcionários, mesmo não havendo nenhum voto deste segmento, a eleição seria válida.
No entanto, para considerar o candidato eleito, este deve ter no mínimo 16 votos do segmento pais/alunos e se apenas um professor votar, este voto valerá por 16 pais, mesmo que outros 14 professores/funcionários deixaram de votar. A desproporção de peso no voto, onde o voto de uns, vale mais do que de outros, caracteriza um evidente desvio democrático.

Terceiro:
Art. 12º, § 2º.

Art. 12º. Na divulgação dos resultados caberá recurso, sem efeito suspensivo, interposto e arrazoado, por escrito, por qualquer votante, inclusive candidatos, no prazo de 24 horas.
§ 2º Da decisão emanada pela Comissão Central, caberá recurso ao Secretário(a) Municipal de Educação, no prazo de 24 horas, o qual proferirá decisão final no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

Argumentei porque o secretário municipal deveria ter o privilégio explicito de um recurso final, sobrepondo-se ao processo eleitoral e a uma comissão eleitoral, ambos democraticamente instituídos? Desta forma, o processo democrático se tornaria desfigurado, voltando, por uma alternativa regulamentada em lei, quase um processo de nomeação.

Após esta análise iniciei um profundo e aberto diálogo interno com o meu partido, com pessoas que me procuraram preocupadas com esta questão e com meus colegas na câmara, com o propósito de encaminhar demandas que colhi junto a comunidade e também de debater as questão acima expostas em plenário.

5. A primeira oportunidade de debate aberto sobre a questão foi uma Audiência Pública realizada em 08 de outubro, há talvez 15 dias do prazo para o termino de todo o processo regimental de discussão em plenário, considerando-se a convocação da eleição para novembro. Nesta audiência, com a presença de pouco mais de 40 pessoas entre professores, pais, funcionários de escolas e vereadores, iniciei o diálogo sobre os pontos em questão. É preciso salientar que há um universo aproximado de 500 professores no município.
Apesar das evidências e das discordâncias com relação a realização ou não de ampla e aberta discussão sobre o tema na comunidade escolar, surpreendentemente, sob a alegação antidemocrática de que, sendo uma proposta de “amplo consenso da categoria” nada mais cabia ser questionado, qualquer mudança ou proposta alternativa foi rejeitada. Apenas o parágrado 2º do Art. 12º, uma obviedade antidemocrática, foi excluido e algumas mudanças na redação foram encaminhadas.


6. Minha posição como vereadora é, antes de mais nada, representar amplos setores da comunidade, ouvindo, dialogando e garantindo que todos tenham suas posições defendidas e avaliadas. É meu dever respeitar não só a posição das entidades representativas de classe, como também respeitar a posição de alunos, pais e funcionários que também são envolvidos na questão. Não podemos avaliar a eleição para diretor de uma escola somente pelo ângulo de uma classe profissional e pronto, encerra-se o debate.
Na questão de mérito, não discordo de nenhuma das posições na proposta de lei do executivo, mas tenho ciência e estou convicta das discrepâncias contidas na maneira como o processo estava sendo encaminhado e de como a mudança de regras deformava e aleição deste ano. Defendi que as novas regras valessem apenas para as próximas eleições e que a lei anterior fosse modificada permitindo a eleição nas duas escolas onde não ocorria o pleito.

7. Por fim, a lei foi aprovada, na sessão desta quarta. A proposta apresentada pelo executivo, pela APMI e pelo Conselho de Educação é justa e correta. Mas questiono todas estas mudanças de regras para esta eleição, que evidentemente prejudicaram o direito democrático de votar e ser votado, justamente em meio ao processo. Por isso, simbolicamente, como protesto, votei contra.

Agi com coragem e convicção. Optei por votar conscientemente com a minha história política e honrando a história política do PCdoB, pois defendemos e sempre defenderemos a democracia. Não tememos debate. Continuarei lutando pela democracia e pela educação.

Vereadora Rosane Simon

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