Em meio ao debate recente da lei proposta pelo Executivo Municipal e formulada pela APMI (Associação dos Professores Municipais de Ijuí) e pelo Conselho de Educação, regulando a eleição para diretores das escolas municipais de Ijuí é preciso deixar claro alguns pontos e posicionamentos:
1. Abri este debate na Câmara de Vereadores, na sessão do dia 17 de agosto deste ano, por perceber que o prazo para a convocação das eleições, de acordo com lei vigente, Nº 3775, de 04 de janeiro de 2001, abriria em outubro e caso a eleição vigorasse de acordo com essa lei, uma das propostas de campanha defendidas pela Coligação Mais Por Ijuí e também pela coligação que governa o município não seria cumprida, ou seja, a eleição direta para diretor do IMEAB e do CEMEI Deolinda Barufaldi. Era portanto necessário abrir um amplo debate na comunidade escolar e na sociedade, sobre o tema.
2. Os vereadores representantes do governo informaram que a discussão já estaria em curso e que em breve o projeto seria apresentado na câmara, para o debate entre os vereadores. É necessário ressaltar que naquele momento, nenhuma pessoa da comunidade escolar (pais, alunos e professores) por mim consultada, tinha conhecimento de qualquer reunião, debate ou proposta de discussão sobre esta questão.
3. Somente na reunião de pauta do dia 25 de setembro, a proposta de lei do executivo foi apresentada aos vereadores, ou seja, 1 mês após eu abrir a questão em plenário e a pouco mais de 1 mês do prazo para a convocação das eleições. A proposta foi apresentada pela situação como sendo de "amplo consenso" na classe, apesar de ainda chegarem ao meu gabinete informações de pais, alunos, funcionários e também professores que desconheciam qualquer convocação ou anúncio por parte do executivo, da SMEd, da APMI ou do Conselho de Educação para discussão ou debate oficial sobre a proposta de redação da lei.
4. Tinha a convicção de que devido a ausência de um amplo debate e ao curto prazo que teríamos para debater e aprovar o projeto na câmara (a eleição deveria ser convocada em novembro), o projeto apenas proporia uma simples mudança na lei Nº 3775, excluindo-se o parágrafo 3º do Art. 2º (Lei Nº 3775), permitindo assim a eleição no IMEAB e no CEMEI. No entanto a proposta encaminhada possuía toda uma nova redação, que continha no minimo 3 mudanças substanciais nas regras para a eleição, em especial no que se refere as exigências para a candidatura. Esta mudança na regra, em cima da hora, com o “jogo andando” impossibilitaria a candidatura de professores que, de acordo com a lei anterior, teriam plenas condições de concorrer.
Estes são os itens contidos na nova lei que mudaram as regras do jogo:
Primeiro:
- Art. 2º, Inciso II
- Art. 2º, § 1º
Art. 2° Para participar do processo de escolha para o exercício da função de diretor, o candidato deve atender, no ato da inscrição, aos seguintes requisitos:
II - estar lotado e em efetivo exercício do magistério há pelo menos um (01) ano no estabelecimento de ensino que pretende dirigir;
Não estou contra esta exigênciae tambén não questino o seu mérito, porém ela não estava presente na lei anterior e portanto, muda a regra do jogo. Defendi que esta mudança deveria vigorar somente para a próxima eleição. Defendi também que este inciso fosse complementado com a proibição de que o professor fosse remanejado até um ano antes de cada eleição, evitando que a Secretaria de Educação impeça através deste artifício que qualquer professor possa completar um ano em determinada unidade.
§ 1º O regime suplementar de horas não garante a condição de efetivo exercício referida no inciso II desse artigo.
Outro item que não constava na lei anterior. Qual a justificava para deixar de lado a experiência adquirida pelo candidato, mesmo que num regime suplementar de horas? Estando ele convocado, efetivado ou em regime suplementar ele conhece a realidade da unidade e da educação, fundamentalmente. Supomos dois exemplos baseados nos extremos. Um professor lotado a 15 anos no município e com 10 meses em regime suplementar em uma determinada unidade, não poderia concorrer a diretor por essa unidade.
Outro professor, com 1 ano e 1 mês lotado no município, na mesma unidade, estaria apto a ser candidato. Qual dois dois seria mais capacitado?
A questão não se resume a que título o professor está na unidade, mas sim ao trabalho que realiza, a experiência que este adquiriu e também ao aproveitamento de todas as capacidades do quadro funcional na educação do município.
Segundo:
- Art. 5º, inciso I
- Art. 10º.
Art. 5º O processo de votação previsto no Art. 4º só é considerado válido quando:
I - o número de votantes do segmento pai e mãe for, no mínimo, de trinta por cento mais um do total de representantes desse segmento ;
Foi suprimida nesta proposta, em relação a lei anterior, a exigência contida neste inciso de que 50% do universo de professores/funcionários votasse para validar o processo de votação. Considerando-se isso e considerando o Art. 10º a seguir:
Art. 10. Uma vez validado o processo, é considerado escolhido pela comunidade escolar o candidato que obtiver o maior percentual de votos respeitada a proporcionalidade de 50% (cinqüenta por cento) dos votos para o segmento pais/alunos e 50% (cinqüenta por cento) dos votos para o segmento magistério/servidor .
Para validar a eleição, 30% dos pais/alunos devem votar, mas não há a obrigatoriedade de voto para um percentual de professores/funcionários. Vamos considerar uma escola com 100 pais/alunos e com 15 professores/funcionários.
Para a eleição se tornar valida, no mínimo 30 pais/alunos devem votar e de acordo com o inciso I do Art. 5º, que excluiu a percentagem de 50% para professores/funcionários, mesmo não havendo nenhum voto deste segmento, a eleição seria válida.
No entanto, para considerar o candidato eleito, este deve ter no mínimo 16 votos do segmento pais/alunos e se apenas um professor votar, este voto valerá por 16 pais, mesmo que outros 14 professores/funcionários deixaram de votar. A desproporção de peso no voto, onde o voto de uns, vale mais do que de outros, caracteriza um evidente desvio democrático.
Terceiro:
Art. 12º, § 2º.
Art. 12º. Na divulgação dos resultados caberá recurso, sem efeito suspensivo, interposto e arrazoado, por escrito, por qualquer votante, inclusive candidatos, no prazo de 24 horas.
§ 2º Da decisão emanada pela Comissão Central, caberá recurso ao Secretário(a) Municipal de Educação, no prazo de 24 horas, o qual proferirá decisão final no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Argumentei porque o secretário municipal deveria ter o privilégio explicito de um recurso final, sobrepondo-se ao processo eleitoral e a uma comissão eleitoral, ambos democraticamente instituídos? Desta forma, o processo democrático se tornaria desfigurado, voltando, por uma alternativa regulamentada em lei, quase um processo de nomeação.
Após esta análise iniciei um profundo e aberto diálogo interno com o meu partido, com pessoas que me procuraram preocupadas com esta questão e com meus colegas na câmara, com o propósito de encaminhar demandas que colhi junto a comunidade e também de debater as questão acima expostas em plenário.
5. A primeira oportunidade de debate aberto sobre a questão foi uma Audiência Pública realizada em 08 de outubro, há talvez 15 dias do prazo para o termino de todo o processo regimental de discussão em plenário, considerando-se a convocação da eleição para novembro. Nesta audiência, com a presença de pouco mais de 40 pessoas entre professores, pais, funcionários de escolas e vereadores, iniciei o diálogo sobre os pontos em questão. É preciso salientar que há um universo aproximado de 500 professores no município.
Apesar das evidências e das discordâncias com relação a realização ou não de ampla e aberta discussão sobre o tema na comunidade escolar, surpreendentemente, sob a alegação antidemocrática de que, sendo uma proposta de “amplo consenso da categoria” nada mais cabia ser questionado, qualquer mudança ou proposta alternativa foi rejeitada. Apenas o parágrado 2º do Art. 12º, uma obviedade antidemocrática, foi excluido e algumas mudanças na redação foram encaminhadas.
6. Minha posição como vereadora é, antes de mais nada, representar amplos setores da comunidade, ouvindo, dialogando e garantindo que todos tenham suas posições defendidas e avaliadas. É meu dever respeitar não só a posição das entidades representativas de classe, como também respeitar a posição de alunos, pais e funcionários que também são envolvidos na questão. Não podemos avaliar a eleição para diretor de uma escola somente pelo ângulo de uma classe profissional e pronto, encerra-se o debate.
Na questão de mérito, não discordo de nenhuma das posições na proposta de lei do executivo, mas tenho ciência e estou convicta das discrepâncias contidas na maneira como o processo estava sendo encaminhado e de como a mudança de regras deformava e aleição deste ano. Defendi que as novas regras valessem apenas para as próximas eleições e que a lei anterior fosse modificada permitindo a eleição nas duas escolas onde não ocorria o pleito.
7. Por fim, a lei foi aprovada, na sessão desta quarta. A proposta apresentada pelo executivo, pela APMI e pelo Conselho de Educação é justa e correta. Mas questiono todas estas mudanças de regras para esta eleição, que evidentemente prejudicaram o direito democrático de votar e ser votado, justamente em meio ao processo. Por isso, simbolicamente, como protesto, votei contra.
Agi com coragem e convicção. Optei por votar conscientemente com a minha história política e honrando a história política do PCdoB, pois defendemos e sempre defenderemos a democracia. Não tememos debate. Continuarei lutando pela democracia e pela educação.
Vereadora Rosane Simon
Nenhum comentário:
Postar um comentário